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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 4º

A exclusão ou inclusão de programas ou ações constantes desta Lei dar-se-à mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais, observadas as premissas e diretrizes estabelecidas pelo PEDES.

§ 1º

A inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10276 /2024