Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA 2024- 2027 serão realizados em conjunto com as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SPO).
§ 1º
O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios quadrimestrais da execução dos programas.
§ 2º
O monitoramento e a avaliação de programas deverão conter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas, financeiras, resultados previstos e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.