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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 9º

O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA 2024- 2027 serão realizados em conjunto com as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SPO).

§ 1º

O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios quadrimestrais da execução dos programas.

§ 2º

O monitoramento e a avaliação de programas deverão conter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas, financeiras, resultados previstos e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10276 /2024