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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 7º

As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, com sua respectiva regionalização, no início do ciclo de execução do plano, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Programação Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.

Parágrafo único

As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10276 /2024