Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, com sua respectiva regionalização, no início do ciclo de execução do plano, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Programação Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
Parágrafo único
As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.