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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, observada reserva legal prevista na alínea d, inciso II, artigo 112 da Constituição Estadual:

I

Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II

Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes; e

III

Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.

Parágrafo único

A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10276 /2024