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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024

Institui o passaporte sanitário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o passaporte sanitário para permitir o trânsito livre de animais no Estado, conforme regulamento.

§ 1º

– O passaporte sanitário será emitido para a participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

§ 2º

– O passaporte sanitário, regularmente expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Trânsito Animal – GTA.

§ 3º

– O passaporte sanitário terá validade de um ano e sua regularidade estará vinculada à validade dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para os animais.

Art. 2º

– O art. 1º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A vacinação de rebanhos contra a brucelose e a raiva dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado e será coordenada e fiscalizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. Parágrafo único – A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será promovida por etapas, nas regiões determinadas pelo IMA.".

Art. 3º

– O art. 3º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – O IMA pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a revacinação dos animais contra a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessa doença. Parágrafo único – A revacinação a que se refere este artigo será executada e custeada pelo criador, sob a supervisão do IMA.".

Art. 4º

– Os incisos I, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 10.021, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (…) I – atualizar os rebanhos nas etapas estabelecidas pelo IMA conforme regulamento; (…) IV – fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, da Guia de Trânsito Animal – GTA; V – fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no território estadual, da GTA;".

Art. 5º

– O caput do art. 8º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de vacinação de seus rebanhos contra a raiva dos herbívoros.".

Art. 6º

– O caput do art. 9º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – A partir da implantação do programa, é vedado às cooperativas e aos estabelecimentos que recebem ou industrializam leite receber produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros.".

Art. 7º

– Ficam substituídas, na Lei nº 10.021, de 1989:

I

no caput do art. 2º, a expressão "À Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "Ao IMA";

II

nos incisos II e III do caput do art. 5º e no caput do art. 6º, a expressão "pela Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "pelo IMA";

III

no inciso VII do caput e no § 1º do art. 5º, a expressão "da Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "do IMA".

Art. 8º

– Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 16.938, de 16 de agosto de 2007.

Art. 9º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024