Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 3º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – O IMA pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a revacinação dos animais contra a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessa doença. Parágrafo único – A revacinação a que se refere este artigo será executada e custeada pelo criador, sob a supervisão do IMA.".