Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os incisos I, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 10.021, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (…) I – atualizar os rebanhos nas etapas estabelecidas pelo IMA conforme regulamento; (…) IV – fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, da Guia de Trânsito Animal – GTA; V – fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no território estadual, da GTA;".