Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ficam substituídas, na Lei nº 10.021, de 1989:
I
no caput do art. 2º, a expressão "À Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "Ao IMA";
II
nos incisos II e III do caput do art. 5º e no caput do art. 6º, a expressão "pela Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "pelo IMA";
III
no inciso VII do caput e no § 1º do art. 5º, a expressão "da Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "do IMA".