Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O caput do art. 8º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de vacinação de seus rebanhos contra a raiva dos herbívoros.".