Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O caput do art. 9º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – A partir da implantação do programa, é vedado às cooperativas e aos estabelecimentos que recebem ou industrializam leite receber produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros.".