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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 7º

– Ficam substituídas, na Lei nº 10.021, de 1989:

I

no caput do art. 2º, a expressão "À Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "Ao IMA";

II

nos incisos II e III do caput do art. 5º e no caput do art. 6º, a expressão "pela Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "pelo IMA";

III

no inciso VII do caput e no § 1º do art. 5º, a expressão "da Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "do IMA".

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.072 /2024