Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE APOIO E FOMENTO À PRODUÇÃO LITERÁRIA EM TERRITÓRIOS DE FAVELA E DEMAIS ÁREAS POPULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
Fica instituído o Programa de Apoio e Fomento à Produção Literária em territórios de favela e demais áreas populares do Estado do Rio de Janeiro, com o fito de incentivar as diferentes formas de criação e produção literária em ambientes populares, bem como de estimular a difusão dos autores e de suas obras, em observância ao disposto no Artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.
fomentar projetos e ações de promoção da diversidade literária fluminense, especialmente nos territórios populares, por meio da valorização de suas diferentes contribuições e gêneros, seus potenciais criativo e de inovação e suas estratégias de experimentação artístico- cultural;
fixar critérios transparentes para o financiamento público de atividades que fortaleçam a produção e a diversidade literária em territórios de favela e demais áreas populares, o bem-estar social e a integração de esforços pelo desenvolvimento sustentável e socialmente justo e pela democratização da cultura, seja em relação à produção cultural, seja em relação à fruição dos bens culturais produzidos, especialmente no tocante à produção literária;
ampliar e regulamentar as contrapartidas socioculturais referentes ao apoio à produção literária independente e à pesquisa para o incentivo à produção literária em territórios de favela e demais áreas populares;
ampliar a publicação de editais e de comissões de seleção pública, com a participação de representantes da sociedade, para a escolha de projetos de produção literária desenvolvidos em território de favelas e demais áreas populares, com vistas à destinação de recursos públicos, asseguradas a transparência das regras e a ampla divulgação dos processos seletivos;
articular e divulgar os marcos regulatórios dos mecanismos de fomento e incentivo das esferas federal, estadual e municipal;
aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais públicos de apoio à produção literária desenvolvida em territórios de favela e demais áreas populares;
desconcentrar os investimentos em produção, difusão e fruição da produção literária em territórios de favela e demais áreas populares, visando ao equilíbrio entre as diversas fontes e à redução das disparidades regionais e desigualdades sociais, com prioridade para os perfis populacionais e identitários historicamente desconsiderados em termos de apoio, investimento e interesse comercial;
incentivar o uso de editais pelas entidades financiadoras privadas, bem como por organizações não governamentais e outras instituições que destinem recursos para a cultura e, em especial, para a literatura produzida em territórios de favela e demais áreas populares;
ampliar as linhas de financiamento e fomento à produção literária elaborada em territórios de favela e demais áreas populares;
estimular, por meio de editais, o intercâmbio entre coletivos literários que atuam em territórios populares, bem como incentivar formas de organização daqueles coletivos;
estabelecer critérios de financiamento público para as práticas organizacionais em rede de coletivos literários fluminenses que visem à ampliação da participação popular na produção literária fluminense;
promover e apoiar espaços de interlocução entre os poderes e órgãos públicos com redes de coletivos literários fluminenses.
Fica o Poder Executivo autorizado a lançar, com periodicidade regular, edital destinado ao fomento a projetos de produção literária em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com o inciso IV do Artigo 1º da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio de cooperação técnica, social, científica e cultural com instituições de ensino superior e de pesquisa e com instituições ligadas aos movimentos populares e comunitários, desde que sediadas no Rio de Janeiro, com vistas à efetivação das formas de apoio a projetos de produção literária desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022.
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, bem como de outras dotações fixadas a critério do Poder Executivo.
As decisões do Poder Executivo sobre investimentos em projetos de produção literária em territórios de favela e demais áreas populares poderão levar em conta o Índice de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares (IDCD-Favela), nos termos do Artigo 3º e do parágrafo único do Artigo 7º da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022.
CLAUDIO CASTRO Governador