Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
V E T A D O .
Art. 5º
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, bem como de outras dotações fixadas a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único
As decisões do Poder Executivo sobre investimentos em projetos de produção literária em territórios de favela e demais áreas populares poderão levar em conta o Índice de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares (IDCD-Favela), nos termos do Artigo 3º e do parágrafo único do Artigo 7º da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022.