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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

O Poder Executivo poderá celebrar convênio de cooperação técnica, social, científica e cultural com instituições de ensino superior e de pesquisa e com instituições ligadas aos movimentos populares e comunitários, desde que sediadas no Rio de Janeiro, com vistas à efetivação das formas de apoio a projetos de produção literária desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9911 /2022