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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 2º

São objetivos do Programa de que trata esta lei:

I

fomentar projetos e ações de promoção da diversidade literária fluminense, especialmente nos territórios populares, por meio da valorização de suas diferentes contribuições e gêneros, seus potenciais criativo e de inovação e suas estratégias de experimentação artístico- cultural;

II

fixar critérios transparentes para o financiamento público de atividades que fortaleçam a produção e a diversidade literária em territórios de favela e demais áreas populares, o bem-estar social e a integração de esforços pelo desenvolvimento sustentável e socialmente justo e pela democratização da cultura, seja em relação à produção cultural, seja em relação à fruição dos bens culturais produzidos, especialmente no tocante à produção literária;

III

ampliar e regulamentar as contrapartidas socioculturais referentes ao apoio à produção literária independente e à pesquisa para o incentivo à produção literária em territórios de favela e demais áreas populares;

IV

ampliar a publicação de editais e de comissões de seleção pública, com a participação de representantes da sociedade, para a escolha de projetos de produção literária desenvolvidos em território de favelas e demais áreas populares, com vistas à destinação de recursos públicos, asseguradas a transparência das regras e a ampla divulgação dos processos seletivos;

V

articular e divulgar os marcos regulatórios dos mecanismos de fomento e incentivo das esferas federal, estadual e municipal;

VI

aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais públicos de apoio à produção literária desenvolvida em territórios de favela e demais áreas populares;

VII

desconcentrar os investimentos em produção, difusão e fruição da produção literária em territórios de favela e demais áreas populares, visando ao equilíbrio entre as diversas fontes e à redução das disparidades regionais e desigualdades sociais, com prioridade para os perfis populacionais e identitários historicamente desconsiderados em termos de apoio, investimento e interesse comercial;

VIII

incentivar o uso de editais pelas entidades financiadoras privadas, bem como por organizações não governamentais e outras instituições que destinem recursos para a cultura e, em especial, para a literatura produzida em territórios de favela e demais áreas populares;

IX

ampliar as linhas de financiamento e fomento à produção literária elaborada em territórios de favela e demais áreas populares;

X

estimular, por meio de editais, o intercâmbio entre coletivos literários que atuam em territórios populares, bem como incentivar formas de organização daqueles coletivos;

XI

estabelecer critérios de financiamento público para as práticas organizacionais em rede de coletivos literários fluminenses que visem à ampliação da participação popular na produção literária fluminense;

XII

promover e apoiar espaços de interlocução entre os poderes e órgãos públicos com redes de coletivos literários fluminenses.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9911 /2022