Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a lançar, com periodicidade regular, edital destinado ao fomento a projetos de produção literária em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com o inciso IV do Artigo 1º da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.