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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a lançar, com periodicidade regular, edital destinado ao fomento a projetos de produção literária em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com o inciso IV do Artigo 1º da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9911 /2022