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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 5º

As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, bem como de outras dotações fixadas a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único

As decisões do Poder Executivo sobre investimentos em projetos de produção literária em territórios de favela e demais áreas populares poderão levar em conta o Índice de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares (IDCD-Favela), nos termos do Artigo 3º e do parágrafo único do Artigo 7º da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9911 /2022