Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, bem como de outras dotações fixadas a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único
As decisões do Poder Executivo sobre investimentos em projetos de produção literária em territórios de favela e demais áreas populares poderão levar em conta o Índice de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares (IDCD-Favela), nos termos do Artigo 3º e do parágrafo único do Artigo 7º da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022.