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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Apoio e Fomento à Produção Literária em territórios de favela e demais áreas populares do Estado do Rio de Janeiro, com o fito de incentivar as diferentes formas de criação e produção literária em ambientes populares, bem como de estimular a difusão dos autores e de suas obras, em observância ao disposto no Artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9911 /2022