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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE DO TRABALHADOR PARA AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador para as Instituições de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, sob a sigla SIST-SEG.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei, entende-se como agente de segurança pública todo servidor público que atue na segurança pública, seja policial civil, policial militar, bombeiro militar, policial penal ou agente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.

Art. 2º

O SIST-SEG poderá ser desenvolvido em conjunto pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio das respectivas pastas institucionais, bem como com a efetiva participação e colaboração dos representantes das respectivas entidades de classe, em observância aos ditames relacionados com o assunto objeto desta lei.

Art. 3º

São objetivos do SIST-SEG criado por esta lei:

I

normatizar o disposto nos incisos I e II, do Art. 2º da Lei nº 7.883, de 02 de março de 2018, que instituiu o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública;

II

normatizar o inciso IV, do Art. 5º da Lei nº 8.591, de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre a criação do programa de prevenção de violências autoprovocadas ou autoinfligidas, com a finalidade de atender e capacitar os Agentes de Segurança Pública;

III

possibilitar o registro de informações em saúde do trabalhador atinentes às atividades laborais dos Agentes de Segurança Pública, como doenças físicas e mentais relacionadas com o trabalho, suicídio tentado ou consumado, acidentes de serviço e registros afins, com caráter protetivo e focado na manutenção integral da saúde do trabalhador das Instituições de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro;

IV

possibilitar, em conjunto com as respectivas entidades de classe, estudos, diagnósticos e relatórios quanto aos afastamentos por licença médica, readaptação, auxílio invalidez e aposentadoria por invalidez;

V

subsidiar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia médica oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos Agentes de Segurança Pública, visando à mitigação dos riscos e danos à saúde e à segurança;

VI

acompanhar as notificações compulsórias nos bancos de dados do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º

A criação da base tecnológica do SIST-SEG poderá contar com o apoio do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), sob a Coordenação das Secretarias de Estado referidas no Art. 2º desta lei.

Art. 5º

As Secretarias de Estado, de que trata o Art. 2º, poderão definir o fluxo de comunicação e sistematização junto às Instituições: Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar, Secretaria de Estado de Polícia Penal e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas, com vistas à efetividade dos registros e medidas decorrentes.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei poderão decorrer por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, criado pela Lei nº 7.947, de 03 de maio de 2018.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022