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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022

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Art. 3º

São objetivos do SIST-SEG criado por esta lei:

I

normatizar o disposto nos incisos I e II, do Art. 2º da Lei nº 7.883, de 02 de março de 2018, que instituiu o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública;

II

normatizar o inciso IV, do Art. 5º da Lei nº 8.591, de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre a criação do programa de prevenção de violências autoprovocadas ou autoinfligidas, com a finalidade de atender e capacitar os Agentes de Segurança Pública;

III

possibilitar o registro de informações em saúde do trabalhador atinentes às atividades laborais dos Agentes de Segurança Pública, como doenças físicas e mentais relacionadas com o trabalho, suicídio tentado ou consumado, acidentes de serviço e registros afins, com caráter protetivo e focado na manutenção integral da saúde do trabalhador das Instituições de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro;

IV

possibilitar, em conjunto com as respectivas entidades de classe, estudos, diagnósticos e relatórios quanto aos afastamentos por licença médica, readaptação, auxílio invalidez e aposentadoria por invalidez;

V

subsidiar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia médica oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos Agentes de Segurança Pública, visando à mitigação dos riscos e danos à saúde e à segurança;

VI

acompanhar as notificações compulsórias nos bancos de dados do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9904 /2022