Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SIST-SEG poderá ser desenvolvido em conjunto pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio das respectivas pastas institucionais, bem como com a efetiva participação e colaboração dos representantes das respectivas entidades de classe, em observância aos ditames relacionados com o assunto objeto desta lei.