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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022

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Art. 5º

As Secretarias de Estado, de que trata o Art. 2º, poderão definir o fluxo de comunicação e sistematização junto às Instituições: Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar, Secretaria de Estado de Polícia Penal e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas, com vistas à efetividade dos registros e medidas decorrentes.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9904 /2022