Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A criação da base tecnológica do SIST-SEG poderá contar com o apoio do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), sob a Coordenação das Secretarias de Estado referidas no Art. 2º desta lei.