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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador para as Instituições de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, sob a sigla SIST-SEG.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei, entende-se como agente de segurança pública todo servidor público que atue na segurança pública, seja policial civil, policial militar, bombeiro militar, policial penal ou agente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9904 /2022