Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador para as Instituições de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, sob a sigla SIST-SEG.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei, entende-se como agente de segurança pública todo servidor público que atue na segurança pública, seja policial civil, policial militar, bombeiro militar, policial penal ou agente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.