Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei poderão decorrer por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, criado pela Lei nº 7.947, de 03 de maio de 2018.