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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei poderão decorrer por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, criado pela Lei nº 7.947, de 03 de maio de 2018.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9904 /2022