Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE – HEMÓVEL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
O Hemóvel poderá ser composto com todos os materiais e equipamentos necessários para a coleta de sangue de forma segura e eficiente.
O Hemóvel poderá ser conduzido por uma equipe especializada composta por profissionais da área da saúde, devidamente capacitados, para realizar a coleta de sangue e garantir a segurança dos doadores.
A coleta de sangue poderá ser previamente agendada, por telefone, aplicativo ou site, de forma a facilitar o acesso e o monitoramento da demanda, evitando aglomerações e garantir a eficiência do serviço.
O Poder Executivo poderá realizar parcerias com hemocentros, hospitais, clínicas especializadas e núcleos de hemoterapia, visando à destinação adequada do sangue coletado, de acordo com as necessidades de cada instituição.
doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;
A presente lei deverá observar as regras contidas na Portaria MS/GM 158, de 04 de fevereiro de 2016, ou outra legislação que vier a substituí-la.
CLAUDIO CASTRO Governador