Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Banco de Sangue Itinerante – Hemóvel.
Parágrafo único
V E T A D O .
Fica instituído o Programa Banco de Sangue Itinerante – Hemóvel.
V E T A D O .