JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Hemóvel poderá ser composto com todos os materiais e equipamentos necessários para a coleta de sangue de forma segura e eficiente.