Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A coleta de sangue poderá ser previamente agendada, por telefone, aplicativo ou site, de forma a facilitar o acesso e o monitoramento da demanda, evitando aglomerações e garantir a eficiência do serviço.