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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024

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Art. 4º

A coleta de sangue poderá ser previamente agendada, por telefone, aplicativo ou site, de forma a facilitar o acesso e o monitoramento da demanda, evitando aglomerações e garantir a eficiência do serviço.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10511 /2024