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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024

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Art. 6º

Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei:

I

doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II

recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;

III

recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

IV

fundo Estadual de Saúde – FES, instituído pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.