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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá realizar parcerias com hemocentros, hospitais, clínicas especializadas e núcleos de hemoterapia, visando à destinação adequada do sangue coletado, de acordo com as necessidades de cada instituição.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10511 /2024