Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá realizar parcerias com hemocentros, hospitais, clínicas especializadas e núcleos de hemoterapia, visando à destinação adequada do sangue coletado, de acordo com as necessidades de cada instituição.