Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei:
I
doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II
recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;
III
recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;
IV
fundo Estadual de Saúde – FES, instituído pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.