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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024

ALTERA A LEI Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001, PARA REGULAMENTAR O AGENDAMENTO DE ENTREGA DE BENS E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.


Art. 1º

Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Rio de Janeiro, que comercializarem o respectivo serviço de entrega, juntamente com o produto ou o serviço principal, ficam obrigados a oferecerem, no ato da contratação, relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega do produto ou da prestação de serviço." (NR)

Art. 2º

Modifique-se o caput do Art. 1º-A da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível, aviso, com o seguinte teor: É direito do consumidor receber o produto adquirido em data e turno pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669, de 2001. (NR)"

Art. 3º

Acrescente-se o Artigo 1º-C e respectivo Parágrafo único à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 1º-C. A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico. Parágrafo único. A entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor. (NR)"

Art. 4º

Acrescente-se o Art. 1º-D à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 1º-D. No ato de finalização da contratação de que trata o Art. 1º, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços entregará, ao consumidor, por escrito ou, em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação do estabelecimento comercial, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; III – endereço da entrega do produto ou da prestação do serviço; IV – data e turno da entrega do produto ou da prestação do serviço agendada. (NR)"

Art. 5º

Acrescente-se o § 3º ao Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação: "§ 3º Os valores adicionais eventualmente cobrados do consumidor, em razão das despesas necessárias ao agendamento de que trata o caput, serão explicitados pelo fornecedor de produtos ou pelo prestador de serviços no ato da contratação. (NR)"

Art. 6º

Modifique-se o § 1º do Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A fixação da data e turno para a entrega do produto ou prestação do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. (NR)"

Art. 7º

Modifique-se o Art. 3º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no turno marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIRs/RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência)."

Art. 8º

Modifique-se o Art. 5º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As multas referidas na presente lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, ressalvados os atrasos comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, observando-se, no procedimento administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo as multas aplicadas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (NR)"

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024