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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024

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Art. 1º

Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Rio de Janeiro, que comercializarem o respectivo serviço de entrega, juntamente com o produto ou o serviço principal, ficam obrigados a oferecerem, no ato da contratação, relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega do produto ou da prestação de serviço." (NR)

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10334 /2024