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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024

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Art. 7º

Modifique-se o Art. 3º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no turno marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIRs/RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência)."

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10334 /2024