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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024

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Art. 8º

Modifique-se o Art. 5º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As multas referidas na presente lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, ressalvados os atrasos comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, observando-se, no procedimento administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo as multas aplicadas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (NR)"

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10334 /2024