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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024

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Art. 4º

Acrescente-se o Art. 1º-D à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 1º-D. No ato de finalização da contratação de que trata o Art. 1º, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços entregará, ao consumidor, por escrito ou, em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação do estabelecimento comercial, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; III – endereço da entrega do produto ou da prestação do serviço; IV – data e turno da entrega do produto ou da prestação do serviço agendada. (NR)"

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10334 /2024