Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescente-se o Artigo 1º-C e respectivo Parágrafo único à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 1º-C. A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico. Parágrafo único. A entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor. (NR)"