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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024

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Art. 5º

Acrescente-se o § 3º ao Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação: "§ 3º Os valores adicionais eventualmente cobrados do consumidor, em razão das despesas necessárias ao agendamento de que trata o caput, serão explicitados pelo fornecedor de produtos ou pelo prestador de serviços no ato da contratação. (NR)"

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10334 /2024