Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10334 de 17 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescente-se o § 3º ao Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação: "§ 3º Os valores adicionais eventualmente cobrados do consumidor, em razão das despesas necessárias ao agendamento de que trata o caput, serão explicitados pelo fornecedor de produtos ou pelo prestador de serviços no ato da contratação. (NR)"