JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10124 de 03 de outubro de 2023

INCLUI DISPOSITIVOS E ALTERA O ITEM 1 DO ARTIGO 98 DA RESOLUÇÃO OE/TJRJ Nº 5/77 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODJERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.


Art. 1º

Os serviços extrajudiciais da Comarca de Angra dos Reis serão estruturados da seguinte forma:

I

2 (dois) Ofícios de Registro;

II

2 (dois) Tabelionatos de Notas e Protesto de Títulos; e

III

1 (um) Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Parágrafo único

As transformações que se fizerem necessárias à implantação da estrutura prevista no caput ocorrerão na medida da vacância dos respectivos serviços, salvo se importarem em mera alteração de suas denominações, sem alteração de suas atuais atribuições, ou se acarretarem em ganho de atividades em função da extinção ou transformação de outros serviços, ressalvadas as determinações especiais desta lei.

Art. 2º

Os serviços enumerados nos incisos I e II do artigo anterior serão criados:

I

o 1º Ofício de Registro, com atribuições de registro de imóveis, civil das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, títulos e documentos, interdições e tutelas e distribuição extrajudicial, a partir da transformação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito;

II

o 2º Ofício de Registro, com atribuição de registro de imóveis, a partir do desmembramento do 1º Ofício de Justiça;

III

o 1º Tabelionato de Notas e Protestos, com atribuição de notas e protesto, a partir da transformação do 2º Ofício de Justiça;

IV

o 2º Tabelionato de Notas e Protestos, com atribuição de notas e protesto, a partir do desmembramento do 1º Ofício de Justiça.

§ 1º

Com a transformação do 2º Ofício de Justiça, quando vago, em 1º Tabelionato de Notas e Protestos, suas atribuições registrais e respectivos acervos serão transferidos ao 1º Ofício de Registro, se já instalado, ou ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito, até a instalação do 1º Ofício de Registro, ressalvadas as atribuições registrais imobiliárias da circunscrição do 4º Distrito (Mambucaba) que passarão ao 2º Ofício de Registro, se já instalado, ou ao 1º Ofício de Justiça até a instalação do 2º Oficio de Registro.

§ 2º

Com o desmembramento do 1º Ofício de Justiça, quando vago, respectivamente nos serviços do 2º Ofício de Registro e do 2º Tabelionato de Notas e Protestos:

I

a atribuição registral imobiliária e respectivo acervo serão transferidos ao 2º Ofício de Registro, ressalvadas as atribuições registrais imobiliárias da circunscrição do 1º Distrito (sede) que passarão ao 1º Ofício de Registro, se já instalado, ou ao 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito até a instalação do 1º Ofício de Registro;

II

a atribuição e acervo de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas serão transferidos ao 1º Ofício de Registro, se já instalado, ou ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito até a instalação do 1º Ofício de Registro; e

III

a atribuição e acervo de notas e de protesto serão transferidos ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos.

Art. 3º

Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Distrito (Mambucaba), sendo suas atribuições e acervo registral e notarial absorvidos pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito (Cunhambebe).

Art. 4º

A atividade e acervo relativas ao registro de distribuição extrajudicial do Distribuidor, Contador e Partidor, serão transferidos ao 1º Ofício de Registro, se já instalado, ou Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito até a instalação do 1º Ofício de Registro.

Art. 5º

Fica alterado o item 1 do artigo 98 da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ) que passará a ter a seguinte redação: "Art. 98. (...) 1 – Angra dos Reis: 1º Ofício de Registro: registro de imóveis do 1º Distrito (sede), 3º Distrito (Jacuecanga), do 5º Distrito (Abraão) e do 6º Distrito (Praia de Araçatiba) e registro civil das pessoas naturais do 1º Distrito (sede), do 3º Distrito (Jacuecanga), do 5º Distrito (Abraão) e do 6º Distrito (Praia de Araçatiba), tudo segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ); registros de interdições e tutelas, distribuição extrajudicial, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; 2º Ofício de Registro: registro de imóveis do 2º Distrito (Cunhambebe) e do 4º Distrito (Mambucaba), segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ); 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos: notas e protesto de títulos; 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos: notas e protesto de títulos; e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais dos 2º Distrito: registro civil das pessoas naturais do 2º Distrito (Cunhambebe) e do 4º Distrito (Mambucaba), tudo segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ), e notas."

Art. 6º

Até que as atribuições do artigo 5º, I e IV, da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994 estejam totalmente desacumuladas na Comarca, fica vedado ao serviço extrajudicial lavrar escrituras públicas relativamente a imóveis localizados na circunscrição imobiliária de sua atuação.

Parágrafo único

Aplica-se a regra deste artigo às demais comarcas do Estado, salvo se nelas houver um único serviço extrajudicial acumulando as referidas atribuições.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10124 de 03 de outubro de 2023