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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10124 de 03 de outubro de 2023

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Art. 1º

Os serviços extrajudiciais da Comarca de Angra dos Reis serão estruturados da seguinte forma:

I

2 (dois) Ofícios de Registro;

II

2 (dois) Tabelionatos de Notas e Protesto de Títulos; e

III

1 (um) Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Parágrafo único

As transformações que se fizerem necessárias à implantação da estrutura prevista no caput ocorrerão na medida da vacância dos respectivos serviços, salvo se importarem em mera alteração de suas denominações, sem alteração de suas atuais atribuições, ou se acarretarem em ganho de atividades em função da extinção ou transformação de outros serviços, ressalvadas as determinações especiais desta lei.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10124 /2023