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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10124 de 03 de outubro de 2023

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Art. 6º

Até que as atribuições do artigo 5º, I e IV, da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994 estejam totalmente desacumuladas na Comarca, fica vedado ao serviço extrajudicial lavrar escrituras públicas relativamente a imóveis localizados na circunscrição imobiliária de sua atuação.

Parágrafo único

Aplica-se a regra deste artigo às demais comarcas do Estado, salvo se nelas houver um único serviço extrajudicial acumulando as referidas atribuições.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10124 /2023