Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10124 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até que as atribuições do artigo 5º, I e IV, da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994 estejam totalmente desacumuladas na Comarca, fica vedado ao serviço extrajudicial lavrar escrituras públicas relativamente a imóveis localizados na circunscrição imobiliária de sua atuação.
Parágrafo único
Aplica-se a regra deste artigo às demais comarcas do Estado, salvo se nelas houver um único serviço extrajudicial acumulando as referidas atribuições.