Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10124 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica alterado o item 1 do artigo 98 da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ) que passará a ter a seguinte redação: "Art. 98. (...) 1 – Angra dos Reis: 1º Ofício de Registro: registro de imóveis do 1º Distrito (sede), 3º Distrito (Jacuecanga), do 5º Distrito (Abraão) e do 6º Distrito (Praia de Araçatiba) e registro civil das pessoas naturais do 1º Distrito (sede), do 3º Distrito (Jacuecanga), do 5º Distrito (Abraão) e do 6º Distrito (Praia de Araçatiba), tudo segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ); registros de interdições e tutelas, distribuição extrajudicial, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; 2º Ofício de Registro: registro de imóveis do 2º Distrito (Cunhambebe) e do 4º Distrito (Mambucaba), segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ); 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos: notas e protesto de títulos; 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos: notas e protesto de títulos; e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais dos 2º Distrito: registro civil das pessoas naturais do 2º Distrito (Cunhambebe) e do 4º Distrito (Mambucaba), tudo segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ), e notas."