Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.
O Programa de que trata o caput deverá respeitar o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O Programa EspeciAtivo tem por escopo tornar possível o acesso de crianças e adolescentes com deficiência à prática paradesportiva especializada, a ser desenvolvida no contraturno das atividades escolares, no sentido de fomentar a democratização e a equidade no acesso gratuito e de qualidade a estruturas físicas, treinamentos e equipes profissionais multidisciplinares.
Para os fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no Artigo 3º da Lei 7.329, de 08 de julho de 2016.
Poderão ser ofertados cursos de capacitação nas modalidades ensino à distância, remotos ou presencial, direcionados aos profissionais de educação física que trabalhem no âmbito do Programa EspeciAtivo, objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, para cumprimento dos objetivos de que trata esta lei.
A pessoa jurídica de direito privado, a fim de integrar o Programa EspeciAtivo, deverá cumprir todas as exigências legais para funcionamento, bem como:
dispor dos materiais, profissionais capacitados e equipamentos necessários à prática paradesportiva;
O Programa EspeciAtivo terá como base a prática do desporto para cumprimento das seguintes diretrizes:
aumento da força muscular, da resistência física, da coordenação motora, do equilíbrio, da flexibilidade e da agilidade;
Além de convênios com os Municípios fluminenses, o Programa EspeciAtivo poderá ser implementado por meio de contrato de execução descentralizada com pessoas jurídicas de direito privado.
O valor máximo anual dos contratos mencionados no caput deverá ser inferior àquele que autorize, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, a dispensa de licitação.
Respeitado o limite previsto no § 1º deste artigo, o instrumento contratual poderá ser substituído por ordem de execução de serviço.
Os convênios celebrados deverão ter seus dados publicizados pelo órgão competente em sítio eletrônico.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem a prática do paradesporto.
THIAGO PAMPOLHA Governador em exercício