Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Além de convênios com os Municípios fluminenses, o Programa EspeciAtivo poderá ser implementado por meio de contrato de execução descentralizada com pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º
O valor máximo anual dos contratos mencionados no caput deverá ser inferior àquele que autorize, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, a dispensa de licitação.
§ 2º
Respeitado o limite previsto no § 1º deste artigo, o instrumento contratual poderá ser substituído por ordem de execução de serviço.
§ 3º
Os convênios celebrados deverão ter seus dados publicizados pelo órgão competente em sítio eletrônico.