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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023

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Art. 2º

O Programa EspeciAtivo tem por escopo tornar possível o acesso de crianças e adolescentes com deficiência à prática paradesportiva especializada, a ser desenvolvida no contraturno das atividades escolares, no sentido de fomentar a democratização e a equidade no acesso gratuito e de qualidade a estruturas físicas, treinamentos e equipes profissionais multidisciplinares.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10098 /2023