Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no Artigo 3º da Lei 7.329, de 08 de julho de 2016.
Para os fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no Artigo 3º da Lei 7.329, de 08 de julho de 2016.