Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa EspeciAtivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O Programa de que trata o caput deverá respeitar o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.